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DECRETO Nº 7.869, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017


REGULAMENTA A LEI Nº 3.134, DE 05 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE DOULA DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

 

Artigo 1º Para ter acesso às maternidades, casas de parto e outros estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública do Município de Santos, visando o regular exercício da função, em caráter voluntário, a Doula deverá se cadastrar previamente na SEGERH - Seção de Gerenciamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, situada na Rua Quinze de Novembro, nº 195 - 6º andar - Santos, das 09h às 11h.
           § 1º Para o cadastro de que trata o "caput", deverá ser preenchida a Ficha de Inscrição e o Termo de Aquiescência, conforme modelos dos Anexos I e II deste decreto, mediante entrega de cópia dos seguintes documentos:

I - RG ou outro documento reconhecido de identidade com foto;

II - comprovante de inscrição no CPF/MF;

III - comprovante de residência atualizado;

IV - 02 (duas) fotos 3X4;

V - certificado ocupacional em curso de formação de Doulas, conforme parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.134, de 05 de maio de 2015;

VI - carteira de vacinação atualizada, com declaração da Unidade de Saúde competente;
VII - atestado de antecedentes, expedido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo.

            § 2º A Doula, no ato do cadastramento, deverá preencher o Cadastro de Materiais e Instrumentos de Uso das Doulas, conforme modelo do Anexo III deste decreto, relacionando os seus materiais e instrumentos de trabalho, que irão ingressar durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, como bolas de fisioterapia, bolsa de água quente, óleo de massagens, banqueta auxiliar para parto, equipamentos sonoros e demais materiais.

            § 3º A entrada de objetos, instrumentos, óleos e outros líquidos, demais materiais e equipamentos, deverão obedecer à legislação sanitária vigente, com registro na ANVISA se o caso, prazo de validade e comprovação de terem sido submetidos a processo de limpeza e desinfecção a cada parto.

            § 4º A responsabilidade pelo uso adequado destes materiais será da Doula e da gestante solicitante.

 

Artigo 2º Realizado o cadastro a Doula receberá, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a autorização de acesso, com validade de 12 (doze) meses, conforme modelo do Anexo IV deste decreto.

 

Artigo 3º Para acesso às maternidades, casas de parto e outros estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública do Município de Santos, a Doula deverá apresentar a Autorização de Acesso (Anexo IV), a Autorização da Gestante para a presença de Doula (Anexo V) e o respectivo documento de identificação com foto, devidamente acompanhada pela gestante solicitante.

 

Artigo 4º O exercício da função de Doula junto às maternidades, casas de parto e outros estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública do Município de Santos não gerará vínculo trabalhista com a instituição ou com o Poder Público, sendo de inteira responsabilidade da gestante a escolha da doula.

 

Artigo 5º A Doula deverá se submeter ao regulamento e diretrizes internas das maternidades, casas de parto e outros estabelecimentos hospitalares congêneres, a fim de manter a segurança da gestante no que tange aos procedimentos durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

 

Artigo 6º Este decreto entra em vigor na data da publicação.

 

Registre-se e publique-se.

Palácio "José Bonifácio", em 05 de setembro de 2017.

 

PAULO ALEXANDRE BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL


55 13 98149-6414

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