
DECRETO Nº 7.869, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017
REGULAMENTA A LEI Nº 3.134, DE 05 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE DOULA DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Artigo 1º Para ter acesso às maternidades, casas de parto e outros estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública do Município de Santos, visando o regular exercício da função, em caráter voluntário, a Doula deverá se cadastrar previamente na SEGERH - Seção de Gerenciamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, situada na Rua Quinze de Novembro, nº 195 - 6º andar - Santos, das 09h às 11h.
§ 1º Para o cadastro de que trata o "caput", deverá ser preenchida a Ficha de Inscrição e o Termo de Aquiescência, conforme modelos dos Anexos I e II deste decreto, mediante entrega de cópia dos seguintes documentos:
I - RG ou outro documento reconhecido de identidade com foto;
II - comprovante de inscrição no CPF/MF;
III - comprovante de residência atualizado;
IV - 02 (duas) fotos 3X4;
V - certificado ocupacional em curso de formação de Doulas, conforme parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.134, de 05 de maio de 2015;
VI - carteira de vacinação atualizada, com declaração da Unidade de Saúde competente;
VII - atestado de antecedentes, expedido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
§ 2º A Doula, no ato do cadastramento, deverá preencher o Cadastro de Materiais e Instrumentos de Uso das Doulas, conforme modelo do Anexo III deste decreto, relacionando os seus materiais e instrumentos de trabalho, que irão ingressar durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, como bolas de fisioterapia, bolsa de água quente, óleo de massagens, banqueta auxiliar para parto, equipamentos sonoros e demais materiais.
§ 3º A entrada de objetos, instrumentos, óleos e outros líquidos, demais materiais e equipamentos, deverão obedecer à legislação sanitária vigente, com registro na ANVISA se o caso, prazo de validade e comprovação de terem sido submetidos a processo de limpeza e desinfecção a cada parto.
§ 4º A responsabilidade pelo uso adequado destes materiais será da Doula e da gestante solicitante.
Artigo 2º Realizado o cadastro a Doula receberá, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a autorização de acesso, com validade de 12 (doze) meses, conforme modelo do Anexo IV deste decreto.
Artigo 3º Para acesso às maternidades, casas de parto e outros estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública do Município de Santos, a Doula deverá apresentar a Autorização de Acesso (Anexo IV), a Autorização da Gestante para a presença de Doula (Anexo V) e o respectivo documento de identificação com foto, devidamente acompanhada pela gestante solicitante.
Artigo 4º O exercício da função de Doula junto às maternidades, casas de parto e outros estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública do Município de Santos não gerará vínculo trabalhista com a instituição ou com o Poder Público, sendo de inteira responsabilidade da gestante a escolha da doula.
Artigo 5º A Doula deverá se submeter ao regulamento e diretrizes internas das maternidades, casas de parto e outros estabelecimentos hospitalares congêneres, a fim de manter a segurança da gestante no que tange aos procedimentos durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Artigo 6º Este decreto entra em vigor na data da publicação.
Registre-se e publique-se.
Palácio "José Bonifácio", em 05 de setembro de 2017.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
